terça-feira, 21 de julho de 2020

Blog faz campanha para ajudar criança com deficiência

Este blog, juntamente com alguns parceiros, está mobilizando uma campanha para ajudar nos custos de uma cirurgia para a pequena Isabela, de apenas três anos. Isabela é surda e muda e precisa fazer uma cirurgia de tireoide urgente. A operação custa R$ 5 mil e a família da pequena não tem condições de pagar o valor. Quem quiser e puder colaborar, pode fazer um deposito bancário na conta abaixo. Conta para depósito: BANCO 206 – Nubank Agência – 0001 Conta – 99916875-7 THIAGO DIAS CPF: 061.659.527-12

As consequências da propaganda eleitoral antecipada

Por Diana Câmara* Estamos no período que antecede as eleições e este espaço de tempo que durará até o início do período próprio para campanha eleitoral é conhecido como pré-campanha. Até lá, entende a Justiça Eleitoral, a pessoa que pretende disputar as eleições deste ano pode começar a se colocar para a sociedade como pré-candidato, falando das suas plataformas, dos projetos que pretende defender e implementar se eleito, pode fazer críticas políticas a atual gestão e iniciar algumas conversas com lideranças políticas através de reuniões fechadas para debater o projeto. Contudo, tem que ficar claro na cabeça do pré-candidato que, neste período, não é possível fazer atos de campanha eleitoral e, em especial, pedir voto, mesmo que indiretamente. Estas práticas são exclusivas do período de campanha eleitoral que, neste pleito, será de 27 de setembro até a eleição no dia 15 de novembro de 2020, e seguindo as regras e limites da legislação eleitoral. Assim, no atual período em que estamos, não é possível usar o número do candidato, nem fazer materiais que remetam a propaganda eleitoral, comícios, carreatas e muito menos praticar atos que são proibidos até no período de campanha como, por exemplo, usar outdoor, realizar showmício e disparo de mensagem em massa ou telemarketing. O contorno do que pode e do que não pode neste período é tênue. Uma prática pode ser considerada inofensiva como também configurar propaganda eleitoral antecipada a depender do formato, alcance, agente que está praticando e contexto. A análise do que é propaganda eleitoral antecipada ou não cabe à Justiça Eleitoral, sempre que provocada pelo Ministério Público Eleitoral ou por partido político ao representarem um caso concreto e desta forma será analisado: individualmente e levando em consideração o contexto e contornos. No caso da Justiça Eleitoral entender como propaganda antecipada cabe multa normalmente arbitrada em R$ 5 mil, mas ela pode ser majorada em caso de descumprimento ou reincidência, pois a legislação prevê como consequência jurídica pela divulgação irregular multa que pode variar entre R$ 5 mil e R$ 25 mil ou equivaler ao custo da propaganda, se este for maior. A finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas disputas eleitorais. Por outro lado, a propaganda eleitoral antecipada não gera perda de mandato, exceto se observada dentro do contexto de excesso de gasto na pré-campanha, quando o pré-candidato realiza tantos gastos neste período que ultrapassa a razoabilidade. *Advogada especialista em Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.

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